terça-feira, 6 de outubro de 2009

A.3 – Protecção de dados pessoais

Protecção de dados pessoais

Segundo a constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito a aceder aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua correcção e actualização. Os cidadãos têm o direito de conhecer a finalidade a que se destinam os dados. A Lei define o conceito de dados pessoais e garante a sua protecção, através de uma entidade administrativa independente. A Lei proíbe o uso da informática no tratamento de dados sobre convicções políticas, partidárias, religiosas, sindicais ou sobre a etnia ou vida privada dos cidadãos, a não ser com consentimento expresso dos mesmos. É proibido o acesso de dados pessoais a terceiros, a não ser em casos previstos pela lei. É proibida a atribuição de um número nacional único, a qualquer cidadão. A lei garante a todos, o livre acesso, às redes informáticas de uso público. Os dados pessoais de ficheiros manuais, têm direito à mesma protecção que os anteriores.

Lei da Protecção de dados pessoais (Lei 67/98, 26 de Outubro)

Segundo a Lei da protecção de dados pessoais, (Lei 67/98, 26 de Outubro), são considerados dados pessoais, todas as informações que permitem identificar um individuo, A lei considera tratamento de dados pessoais todas as operações sobre dados pessoais.
O princípio geral da Lei considera que o tratamento de dados pessoais, deve ser efectuado de uma forma transparente, assegurando o direito dos cidadãos, à sua integridade, privacidade e liberdade. A Lei assegura que o tratamento de dados, só pode ser efectuado se o titular dos dados tiver dado a sua autorização ou se este tratamento por necessário, em situações previstas pela Lei. É proibido o tratamento de dados pessoais, referentes a convicções politicas, partidárias, sindicais, religiosas, bem como à vida pessoal dos cidadãos, a não ser que esse tratamento de dados seja indispensável ao exercício da legalidade ou se o titular dos dados der a sua autorização, devendo ser garantida a segurança dos dados.
A lei prevê que o titular dos dados seja informado sobre o tratamento dos mesmos bem como sobre a sua finalidade. A obrigação de informação pode ser dispensada por disposição legal ou quando essa informação foi para fins jornalísticos. O titular dos dados pessoais tem, salvo disposição legar em contrario, o direito de negar o tratamento dos seus dados pessoais. Todos os dados pessoais devem ser tratados, utilizando todas as medidas de segurança e protecção possíveis, principalmente quando os dados tratados são sensíveis. Os responsáveis pelo tratamento de dados ou quem no exercício de funções profissionais seja conhecedores dos dados, ficam obrigados ao sigilo profissional. Também os membros da CNPD, têm esta obrigação.
Sobre a transferência de dados na União Europeia, considera-se livre, a circulação de dados pessoais entre os Estados membros da União Europeia. Fora da União Europeia, o tratamento de dados só pode realizar-se se o estado para onde são transferidos, assegurar a protecção adequada. O nível de segurança é avaliado pelo CNPD. A lei assegura a todos os cidadãos, vítimas de prejuízo devido ao tratamento ilegal ou irresponsável de dados pessoais, o direito a obter, reparação dos danos sofridos. O responsável pelo tratamento indevido dos dados pode ser exonerado total ou parcialmente das suas funções.

Protecção de dados Pessoais em Portugal – Lei 1/2005 Utilização de câmeras de vídeo

Esta lei, regula a utilização de câmeras de vídeo em locais públicos, por forças ou serviços de segurança. Exige-se que seja salvaguardada a privacidade dos cidadãos e que se prove a utilidade da câmera de vídeo para que esta seja autorizada.

Protecção de dados pessoais em Portugal Lei 41/2004- Privacidade nas comunicações electrónicas

Esta lei, aplica na ordem jurídica nacional, uma directiva comunitária referente ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao publico, assegurando a protecção dos interesses dos assinantes que sejam pessoas colectivas, sempre que esta protecção não lese a segurança publica ou do Estado.

Protecção de dados pessoais em Portugal – Lei 109/91 17 de Agosto, Lei da criminalidade informática

Esta lei destina-se a proteger os programas informáticos de cópias ou acessos ilegais a redes ou computadores, servindo para proteger dados pessoais, quem tente indevidamente extrair dados pessoais informáticos.


Bibliografia:

- Caderno TICG - vol.2

-http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/artigo-35-crp.pdf

-http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei67-98.pdf

-http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei41-2004.pdf

-http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei1-2005.pdf

-http://ticg0809.files.wordpress.com/2008/07/lei109-91.pdf

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